terça-feira, 19 de maio de 2015

Portfólio: Relatos de Experiências de um Residente: Dia 18 de Maio

Portfólio: Relatos de Experiências de um Residente: Dia 18 de Maio



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Dia 18 de Maio

Hoje, 18 de maio é dia de lembrar de muitas lutas e conquistas em duas dimensões, Dia Nacional da luta antimanicomial e Dia Nacional de combate a Exploração Sexual de Crianças. 
Vamos falar um pouco sobre Exploração Sexual, de acordo com o site SOS - Casas de Acolhida 

     
No dia 18 de maio de 1973, uma menina de 8 anos foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada no Espirito Santo. Seu corpo apareceu seis dias depois carbonizado e os seus agressores, jovens de classe média alta, nunca foram punidos. A data ficou instituída como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” a partir da aprovação da Lei Federal nº. 9.970/2000. O  “Caso Araceli”, como ficou conhecido, ocorreu há quase 40 anos, mas, infelizmente, situações absurdas como essa ainda se repetem.


Essa é uma causa, que eu procuro luta da minha maneira, como sabem eu sou psicologa e desenvolvo um trabalho voluntário na casa Meninas dos Olhos de Deus que é uma casa de acolhida filantropica mantida por uma instituição religiosa. Vou deixar logo abaixo um link para você acessar o site da instituição e conhecer um pouco da história. 




Também quero deixar duas indicações de filmes ótimos que trabalham a temática a Exploração Sexual, fiquei muito comovida ao assistir o filme, o primeiro é o Anjos do Sol., que retrata a realidade vivida acredito que na decada de 90 em alguns estados do Norte e Nordeste em especial no Pará, por meninas adolescentes que são aliciadas do meio do seio familiar para procurarem melhores condições de vida, mas na verdade são levadas para trabalharem em boates. Nessas boates elas não tem nenhuma proteção e segurança na hora do ato sexual. Pra quem trabalha na área eu super indico. O segundo filme, eu chorei mais ainda que foi o filme "Preciosa" indicado pelas minhas colegas de trabalho, gente sem comentários esse filme. Trata de violência sexual, física moral de uma adolescente de 17 anos, negra e obesa que sobre também porque tem dificuldades de aprendizagem e ainda foi abusada pelo proprio pai, engravidando duas vezes. Mas a história de superação aqui é impressionante. 





















Gente e agora falando sobre a luta antimanicomial, para entender um pouco dessa trajetória de luta, foi escrever um trecho do meu tcc aqui:

O decreto-lei de Paulo Delgado do ano de 1989 serviu de base para a criação da Lei 10/ 2016 de 06 de Abril de 2001, também conhecida como “Lei da Reforma Psiquiátrica”. Ela pauta a questão da proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. A lei ainda tem como essência desestimular a internação de doentes mentais, visando assim a desinstitucionalização, argumentando que os hospitais psiquiátricos não exerciam a função terapêutica adequada e, devido a isso, deveriam ser utilizados apenas como último recurso de tratamento (Silva e Sadigursky, 2008).   
A Lei da Reforma Psiquiátrica determina em seus dispositivos que: “Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (Brasil, 2001, p. 20). Ou seja, qualquer tipo de internação é vista como últimos recursos a ser utilizado pelos profissionais de saúde mental, sendo assim, instituições asilares destinadas doentes mentais devem ser poucos, ou quase nada utilizados. A lei ainda trás no artigo 6º que a “internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Considerando como tipo de internação psiquiátrica a “internação compulsória: aquela determinada pela Justiça” (Brasil, 2001, p. 21).
2.3. Medida de Segurança
A medida de segurança é um tipo de intervenção do estado, na qual direciona a medida aos considerados “inimputáveis”, ou seja, pessoas que no ato do delito não possuíam capacidade para entender se sua conduta era ilícita ou não. É um dispositivo jurídico atestado mediante avaliação psiquiátrica e determinada pelo juiz.
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Brasil, 2001, p. 30). Quando isso ocorre, o individuo inimputável é submetido a uma forma de internação ou tratamento ambulatorial quando é submetido à medida de segurança. A finalidade da medida de segurança é submeter o “louco infrator” a tratamento médico-psiquiátrico, já que ele era completamente incapaz de responder por si em sua conduta delituosa. Sobre as medidas de Segurança, o Código Penal especifica como:
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Será imposta a medida de segurança para inimputável nas situações previstas, de acordo com o Art. 97: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial” (Brasil, 2001, p.40).
Quanto aos HCTP, sua destinação consiste aos, de acordo com a LEP “doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbações das faculdades mentais; (Art. 99 da lei 7.210)” No entanto, Correia; Lima e Alves (2007) apontam que os HCTP apresentam-se como uma unidade hospitalar com base segregacionista, afirmando que a ênfase dessa instituição está no processo de segregação social descomprometida com o cuidado a saúde e com a reinserção psicossocial.
2.3.1.  Conceito de Inimputabilidade
A sociedade em tempos remotos iniciou o processo de organização para garantir a sobrevivência, criando regras, limites e códigos. Historicamente a sociedade humana adquiriu capacidade de simbolização manifestada no extremo oriente, e o império Chinês apresentava a mais antiga organização estatal. Surgiu então, o delito uma transgressão, como um preceito divino considerado pecado, acarretando obrigatoriamente um castigo. O Código de Hamurabi surgiu como um conjunto de normas penais utilizando - se da orientação religiosa. Já na Grécia antiga o delito não é visto mais com caráter religioso. Os filósofos Aristóteles e Platão começaram a desvincular os transtornos mentais de causas religiosas instituindo a noção de pena não como vingança, mas como prevenção de novos crimes (Ramos e Cohen, 2002). 
O Dicionário da Língua Portuguesa Novo Aurélio (1999) define o termo imputabilidade como “qualidade de imputável, responsabilidade”.  Qualidade entendida como “disposição moral ou intelectual das pessoas”; “Imputável: Suscetível de Imputar, que quer dizer qualifica erro ou crime”; “Responsabilidade: Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constituem pressuposto penal necessário da punibilidade". Sendo assim conceitua-se imputabilidade como “um conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para ser juridicamente punível”.
Logo, se o conceito de imputabilidade pode ser expresso pela culpabilidade e responsabilidade de atos, o de inimputabilidade se refere a não responsabilidade e culpabilidade de atos considerados infracionais. Moura (1996) configura culpabilidade como o aspecto subjetivo do delito que concerne a intenção de delinquir relacionando diretamente com a inimputabilidade. 
De acordo com Paulo Queiroz (2008) o pressuposto da medida de segurança é a periculosidade. Esse tema é polemico, já que existe nesse aspecto uma mudança perigosa de perspectiva, no que diz respeito a responsabilidade do agente: a inobservância do “fato desencadeador”, para um possível fato “pressuposto” de internamento fazendo com que se justifique uma medida em caráter pré-delitual (ANTUNES, 2003, p. 94). Sendo assim, a medida de segurança é baseada na probabilidade de que a pessoa volte a delinquir (Queiroz, 2008). 
Eis aqui um grande questionamento, que caracteriza a medida de segurança nos moldes de prisão perpetua: Alguns transtornos mentais são tipificados como crônicos, ou não tem cura como a esquizofrenia, de acordo com Shirakawa (2000). Sendo assim, como definir quanto tempo o “louco infrator” permanecerá sob medida de segurança, se tal condição está atrelada ao pressuposto da periculosidade e esse ao caráter pré-delitual? De acordo com Debora Diniz: 
Não há evidências científicas na literatura internacional que sustentem a periculosidade de um indivíduo como uma condição vinculada à classificação psiquiátrica para o sofrimento mental. Periculosidade é um dispositivo de poder e de controle dos indivíduos, um conceito em permanente disputa entre os saberes penais e psiquiátricos (DINIZ, 2013, p. 16).
Ser socialmente perigoso não é um atributo das pessoas em sofrimento mental. Infelizmente a ideia de periculosidade e loucura ainda está enraizada culturalmente, bem como a ideia de que o saber-médico é definidor para a evolução do louco (Senna e Gonçalves, 2001).
A prisão e o manicômio encerram a esfera da exclusão e tornam-se estratégicas para se compreender seus fundamentos a partir de mecanismos sociais complexos que incidem sobre os corpos muito antes de atingir as consciências, foram-se dando historicamente mil formas de sujeição: os homens são, antes de mais nada, objetos de poderes, ciências, instituições (BRUNI, 1989, p. 1).

E ainda de acordo com Bertolote (1995) o “louco” para o sistema de produção é prejuízo, porque perturba os processos produtivos utilizando-se de seus fundos destinados ao bem estar social. 
Para Omar Bravo (2007) o “louco infrator” está sob os mecanismos de manejo da loucura que “servem ao propósito de reproduzir modelos sociais que quanto mais injustos em termos distribuição de poder e riqueza mais precisam de seu funcionamento” (p. 34). O autor ainda conclui que esse duplo papel de louco e de infrator colabora para agravar o sofrimento mental participando do discurso de perigoso. Pois de acordo com Potter e Wetherell et al (1990) “o discurso usa as pessoas e as pessoas também usam-se do discurso”(p. 213). Presos a essa lógica da periculosidade se o louco elaborasse um fato criminoso, essa elaboração contribuiria para uma evolução do processo clínico (Bravo, 2007).
Os recursos psíquicos são construídos a partir do afeto, do acolhimento da pessoa no mundo e da construção de vínculos que possibilitem seu desenvolvimento e que lhe tragam segurança.  Embora em alguns casos se diga que o psíquico pode ter uma base orgânica, ele é estruturado na experiência social de cada um.  Sendo assim, a possibilidade de que um indivíduo possa ser acometido por um transtorno, vai depender em alguma instância, não apenas de suas características biológicas, mas do contexto familiar e social em que vive (DALLPOSSO, 2013, p.15).
2.3.2 Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade
A Lei de Execução Penal – LEP trata da cessação de periculosidade no art. 175 a 179. A norma traz que será verificada a cessação de periculosidade “no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente” observando as condições pessoais do agente levando em consideração: 
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias (BRASIL, 1984, p. 30). 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Criado em 1988 pela Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde é resultado de intensas movimentações populares e luta por igualdade na assistência a saúde. Contextualizando de forma política e histórica, tem-se um sistema gerado a partir de uma militância pela reforma sanitária do Brasil. É regulamentado pelas Leis nº 8080/90 e nº 8142/90, com o objetivo de mudar a situação de desigualdade à assistência à saúde, tornando obrigatório o atendimento a qualquer cidadão (Portal da Saúde, 2013). 
A saúde foi reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como direito de todos e dever do Estado (CF, Art. 196). A partir desse reconhecimento expresso da saúde como um direito, o Estado brasileiro organizou o Sistema Único de Saúde – SUS, voltado a organizar as ações e serviços públicos de saúde no país (CF, Arts. 196 a 200). Ao mesmo tempo, a iniciativa privada também pode participar do setor da saúde, desde que em observância às normas jurídicas vigentes no país (CFP – Conselho Federal de Psicologia, 2013, p.22).

É uma “Política do Estado” de acordo com Teixeira (2011) por materializar uma decisão do Congresso Nacional em tornar a Saúde um “Direito de Cidadania e Dever do Estado”. 
O SUS é um projeto que assume e consagra os princípios da Universalidade, Equidade e Integralidade da atenção à saúde da população brasileira, o que implica conceber como “imagem-objetivo” de um processo de reforma do sistema de saúde “herdado” do período anterior, um “sistema de saúde”, capaz de garantir o acesso universal da população a bens e serviços que garantam sua saúde e bem-estar, de forma equitativa e integral (TEIXEIRA, 2011, p.02)

É por meio do Sistema Único de Saúde, que todas as pessoas tem direito à serviços de saúde em unidades públicas ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde, vinculadas ao sistema em todo território nacional. Os recursos para manutenção são arrecadados de impostos e contribuições sociais coletados da população e compõem os recursos das três esferas do governo (Portal da Saúde, 2013). 
O direito à saúde foi reconhecido como um Direito Humano fundamental no Brasil e encontra-se categorizado normativamente no que se convencionou chamar de Direitos Sociais. A própria Constituição de 1988 expressamente declara a saúde como um Direito social (CF, art. 6º). Entretanto, cumpre destacar que o direito à saúde, como Direito social que é, realmente possui a característica de exigir do Estado brasileiro ações concretas e efetivas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.  Deve assim o Estado intervir na dinâmica social para a proteção do Direito à saúde. De outro lado, a saúde também possui diversas caraterísticas que lhe oferecem contornos de direito subjetivo público. O Direito à saúde pode ser também considerado como um Direito subjetivo público na medida em que permite que o cidadão ingresse com uma ação junto ao Poder Judiciário para exigir do Estado ou de terceiros responsáveis legalmente a adoção ou a abstenção de medidas concretas em favor da saúde (CFP – Conselho Federal de Psicologia, 2013, pág. 30)

A organização de uma rede de ações e serviços públicos realizados pelas três esferas – União, estados e municípios devem ser realizada pelo Estado que a saúde é um dever deste, com base nas normas jurídicas que protegem o direito à saúde como a Lei Federal 8.080/1990 e 8.142/1990. Dentro desse dever estar a capacidade de desenvolver políticas econômicas e sociais voltadas à redução dos riscos de doenças e outros agravos à saúde e à promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde (CFP, 2013).

O funcionamento das redes de cuidado do SUS, verificamos que, entre as diversas unidades, seja da equipe de saúde da família, unidades básicas, serviços de especialidades, rede hospitalar e mesmo o atendimento pré-hospitalar, trabalham comunicando-se mutuamente, em um processo que de longe pode se verificar que é um funcionamento em rede. O mesmo se repete em uma unidade de saúde, onde as diversas microunidades de produção têm por sua vez uma inter-relação quando produzem procedimentos que são consumidos pelos diversos usuários que transitam naquele estabelecimento buscando resolutividade para seu problema. Em outro nível, o das equipes e/ou trabalhadores de saúde, quando em atividade processam também uma rede entre si, que tem grande intensidade na busca da produção do cuidado (FRANCO, 2006, p. 3).
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)
É dispositivo que compõem a rede de atenção à saúde, que substitui os antigos manicômios, asilos e hospitais psiquiátricos da rede pública. De acordo com CFP (2013), os CAPS são unidades com a finalidade de tratar pessoas que possuem algum diagnóstico de transtorno mental, cuja severidade e/ou persistência demandam que o individuo seja incluído em um dispositivo de cuidado intensivo. 
Esses dispositivos ofertam serviços de saúde, com atendimento diário a todos a em seu espaço territorial com o objetivo de preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em toda a comunidade.
 Os CAPS oferecem atendimento à população de seu município de abrangência, realizando acompanhamento clínico e estimulando a reinserção social dos usuários, através do acesso ao trabalho, educação, lazer, convívio familiar e comunitário, dentre outras ações. O principal objetivo dos CAPS foi substituir o confinamento de pessoas com transtornos mentais em Hospitais Psiquiátricos. A intenção é evitar internações prolongadas, que distanciam o doente da família. Assim, devem ser instalados em bairros de fácil acesso e em espaço físico próprio e adequadamente preparado para atender à sua demanda específica, com o intuito de que o usuário se sinta o mias confortável possível (CFP, 2013 p. 64). 
Os recursos físicos utilizados para execução das atividades laborais são no mínimo: consultórios para atendimentos individuais como consultas e entrevistas. Devem conter também salas para atividades grupais, espaço de convivência e refeitórios e outros equipamentos. Além disso, a equipe multidisciplinar dever conter profissionais com nível médio e superior. 
Essencialmente, o CAPS possui como funções institucionais básicas: prestar atendimento em regime de atenção diária; construir e gerenciar projetos terapêuticos individualizados; promover a inserção social dos usuários através de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental de sua área; dar suporte e supervisionar a atenção à saúde mental na rede básica, PSF (Programa de Saúde da Família), PACS (Programa de Agentes Comunitários de Saúde); e coordenar, junto com o gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas que atuem no seu território (CFP, 2013, p.).
Em especial o CAPS II é destinado a serviços para municípios com população entre 70.000 a 200.00 habitantes com as seguintes características:
a) responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território; b) possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito de seu território e/ou módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local; c) coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; d) supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; e) realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1.077,  de  24  de agosto de 1999, e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341, de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; f)  funcionar de 8 às 18 horas, em2 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21 horas. A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes atividades: a) atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); b) atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); c) atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; d) visitas domiciliares; e) atendimento à família; f) atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social; g) os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias. A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composto por: a) 1 (um)médico psiquiatra; b) (um)enfermeiro com formação em saúde mental; c) 4 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro,  terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; d) 6 (seis) profissionais de nível médio:  técnico  e/ou  auxiliar  de enfermagem, técnico-administrativo,  técnico-educacional e artesão (BRASIL, 2002).



Então Pessoal, nesse dia nos participamos de um manifesto na JK, Palmas - TO, para protestar pela luta anti-manicômios no nosso Estado e no nosso Brasil. Segue algumas fotos do Evento...




























































DINIZ, Débora. A Casa dos Mortos. Direção e roteiro: Débora Diniz. Produção: Fabiana Paranhos (direção), Andréa Sugai, Kátia Soares Braga, Lívia Barbosa, Malu Fontes. [Brasília : Imagens Livres], 24 min. Brasil. 2009.